segunda-feira, 6 de junho de 2011

ANEXO DO CONTRATO
(CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO)

Este anexo está vinculado ao(s) contrato(s) assinado(s) entre as partes e nas ordens de serviços de instalação e manutenções realizadas pela CONTRATADA.


CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVO / OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

* A CONTRATADA compromete-se a funcionar 24 horas por dia, mantendo funcionários (operadores) treinados e capacitados para tomar providências nos sinais de FURTO E ROUBO emitidos pelo sistema de alarme da CONTRATANTE, transmitidos pela linha de telefone convencional ou celular (se houver) da contratante e recepcionados pelas linhas de telefone da CONTRATADA.

* A CONTRATADA solicitará socorro policial para o local, além da comunicação de pelo menos 02 pessoas relacionadas para contato telefônico, o qual terá que ser pré-determinado na ficha de monitoramento preenchida e assinada pelo (a) CONTRATANTE.

* As efetivas prestações dos serviços serão iniciadas somente 24 horas após recebimento da ficha de monitoramento, o qual a CONTRATANTE se responsabiliza pelos dados contidos para cadastramento.

* Informar ao contratante sobre a (s) falha (s) de sinais, defeitos dos equipamentos instalados, bateria baixa.

* Providenciar atendimento técnico (em caso de adesão do serviço de manutenção corretiva) no prazo de até 48 horas após o chamado da CONTRATANTE para manutenção corretiva do sistema.

* Emissão por e-mail de relatório mensal de todos os eventos do sistema.

* Somente em caso de locação ou comodato dos equipamentos, todas as peças terão reposição gratuita com exceção da bateria gel 12v /7 AH que terá garantia de seis meses de uso.

* Controle de acesso: Ligar para o local e identificar o usuário quando houver desligamento do sistema alarme fora do expediente.

CLÁUSULA SEGUNDA - CIENTIFICAÇÕES E COMPROMISSOS DA CONTRATANTE

* A CONTRATANTE compromete-se a fazer testes periódicos pelo menos uma vez por semana no sistema de alarme instalado para verificação de funcionamento dos componentes eletrônicos, assim como o envio do sinal para a central de monitoramento da CONTRATADA.

* A CONTRATANTE compromete-se a identificar o técnico da CONTRATADA ligando para mesma para confirmação do atendimento.

* A CONTRATANTE deverá possuir no local da instalação escada ou andaimes para facilitar a instalação ou manutenção dos equipamentos eletrônicos de difícil acesso pelos técnicos da CONTRATADA.

* A CONTRATANTE compromete-se a acompanhar toda e qualquer manutenção/ instalação realizada pelos técnicos da CONTRATADA.

* Fica ciente que em caso de contrato de locação ou comodato dos equipamentos a CONTRATANTE é obrigada a devolver para CONTRATADA todos os equipamentos eletrônicos locados ou em comodato em perfeito estado de conservação, ficando por conta da CONTRATANTE repor os equipamentos danificados por atos de vandalismo, roubo, depredação, inundação, incêndio, curto -circuito na rede elétrica ou telefonia, mau uso ou qualquer outro motivo que não seja do desgaste natural dos mesmos, sendo as despesas de reposição e mão de obra por conta da CONTRATANTE.

* A CONTRATANTE está ciente e acordada através de contrato individual que o mesmo não cobre atos de vandalismo, roubo, depredação, inundação, incêndio, curto -circuito na rede elétrica ou telefonia, ficando por conta da CONTRATANTE todas e quaisquer despesas para reposição e reinstalação dos equipamentos danificados.

* Fica a CONTRATANTE ciente que ela é obrigada a comunicar por escrito a CONTRATADA toda e qualquer mudança de usuários, pessoa para contato telefônico, mudança de endereço e telefones para que a CONTRATADA possa manter sempre atualizada a ficha de monitoramento imprescindível para que a mesma possa desempenhar as suas obrigações.


CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DO CONTRATO :

O contrato será individual e poderá ser valido de 12 (DOZE) MESES para o serviço de MONITORAMENTO COM OU SEM MANUTENÇÃO e 24 (VINTE E QUATRO) MESES para LOCAÇÂO / COMODATO COM SERVIÇO DE MONITORAMENTO.

O contrato individual será validado a partir da data do término da instalação do sistema de alarme e assinatura da ordem de serviço que será parte integrante do contrato individual.

Ao término do contrato não havendo nenhum comunicado por escrito o mesmo será considerado renovado automaticamente pelo mesmo período, e reajustado anualmente com base no IGP-M divulgado pelo FGV (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) ou outro índice que venha a ser substituído pelo governo federal.

* Parágrafo Único: Validade dos Contratos Anteriores:

Fica inalterada a cláusula de validade dos contratos assinados entre a Contratada e o(a) Contratante anteriores à data da alteração contratual.

CLÁUSULA QUARTA: IMPONTUALIDADE / MULTA/ BLOQUEIO DO SISTEMA:

A impontualidade no pagamento implicará em multa de 2 % (Dois Por cento) ao mês + juros de mora de 0,27% por dia de atraso, além da atualização monetária calculada com base no IPC (índice de preço ao consumidor) ou outro índice que venha a ser substituído pelo governo federal.

Parágrafo primeiro: O não pagamento nos respectivos prazos dos valores devido a CONTRATADA acarretará em multa, e, caso o atraso se estenda por 05 dias consecutivos da data de vencimento acarretará também no bloqueio total do sistema e a automática paralisação dos serviços de monitoramento do sistema de alarme, podendo ainda ocasionar a rescisão do presente contrato e caso o atraso se estenda por 10 dias consecutivos da data de vencimento o título será protestado diretamente ao banco.


Parágrafo segundo: MULTA PARA CONTRATO DE LOCAÇÃO/COMODATO DOS EQUIPAMENTOS

A multa rescisória antes do término do contrato de locação / comodato será proporcional aos meses que faltam no valor de 24 mensalidades vigentes.

Parágrafo Único: Fica inalterada a cláusula referente à multa nos contratos anteriores.

CLÁUSULA QUINTA: DETALHES PARA INSTALAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS VENDIDOS, LOCADOS/COMODATO.

A CONTRATADA aproveitará dutos de telefonia ou quaisquer outros meios existentes, onde seja tecnicamente possível a passagem da fiação necessária para instalação dos equipamentos. Caso não seja possível a passagem dos cabos, a CONTRATADA fixará expostamente a fiação ou caso a CONTRATANTE autorize, por meio de canaletas tipo sistema X (não incluso).
Nossos técnicos são treinados para tentar de todas as formas evitar a necessidade de pequenas obras, porém se houver a necessidade, o presente contrato não as inclui.
Ficando por conta da contratante, toda tubulação/canaletas externas e quaisquer pequena correções de acabamento finais ( Alvenaria, marcenaria, serralheira, pinturas paredes, pintura de esquadria de alumínio ou de ferro) que possam advir das instalações ou de reparos (furos) devido ao "remanejamento" de equipamentos já instalados e/ ou fixados tais como: Sensor infravermelho ,sensores magnéticos sensor de quebra de vidros etc...


CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADE CIVIL

A CONTRATADA fica total e absolutamente isenta de responsabilidade de qualquer natureza, por eventos danosos que possam advir a CONTRATANTE durante a prestação dos serviços na ocorrência, dentre outros eventos abaixo relacionados:

* USO INDEVIDO do sistema de alarme pelo(a) CONTRATANTE ou qualquer pessoa que tenha acesso ao mesmo

* Falta de ligamento do sistema pelo usuário

a) - FALHAS, PARALISAÇÃO, CORTE E O MAU FUNCIONAMENTO DAS LINHAS TELEFÔNICAS:
Fica contratante ciente que o serviço de monitoramento depende única e exclusivamente da linha telefônica convencional ou celular (backup) como sendo os únicos meios de comunicação entre a central de alarme da contratante e a central de monitoramento da contratada. Caso a linha telefônica da CONTRATANTE apresente defeito (falta de tom ou pulso) para discagem todos os serviços descritos na CLAUSULA PRIMEIRA deste contrato estarão nulos, ficando por conta da contratante, toda e qualquer responsabilidade por danos causados pelos atos de vandalismo, depredação e roubo dos bens e a danificação dos equipamentos de alarme e/ou quaisquer outros prejuízos que venham ocorrer.

b) - ALTERAÇÃO DE QUALQUER DADO constante na ficha de monitoramento da CONTRATANTE e não informada via fax, e-mail e confirmada por telefone com a palavra chave, com prazo máximo de antecedência de 24 horas em dias úteis em horário comercial para a CONTRATADA.

c) - FALTA DE PAGAMENTO: O (A) CONTRATANTE expressamente reconhece ser isenta a CONTRATADA de toda e qualquer reclamação, obrigações e responsabilidades de qualquer natureza, assumindo a CONTRATANTE, exclusivamente, toda responsabilidade, civil e criminal, inclusive perante terceiro, por eventos danosos ocorridos durante a suspensão da prestação do serviço de monitoramento por atraso de pagamento, o qual acarretará no bloqueio total do sistema, evitando que nenhum sinal seja enviado para a Central de Monitoramento da CONTRATADA.

c) - FALHAS, ATRASOS OU FALTA DE ATENDIMENTO por parte dos órgãos municipais, federais e estaduais (Policia Militar, Polícia Federal e ou Corpo de Bombeiros) ou das pessoas relacionadas na ficha de monitoramento, para comunicação e providências referente ao alarme sinalizado pelo sistema de alarme do (a) contratante, e recepcionado pela central de monitoramento da CONTRATADA.

d)- DEVIDO AINDA A ESPECIAL NATUREZA DOS SERVIÇOS ora contratados e a conseqüente impossibilidade de se prever e avaliar eventuais falhas do mesmo fica certo e ajustado que, se em verificando, de forma cabal e incontestável, ter havido falha de qualquer natureza nos serviços prestados, independentes de sua origem, natureza e conseqüência, a responsabilidade da CONTRATADA perante o (a) CONTRATANTE, não excederá, em nenhuma hipótese ou sob qualquer alegação, a quantia abaixo conforme contrato individual:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO: 12 (doze) mensalidades vigentes na época do evento, sendo este valor exaustivo e final, do que o (a) CONTRATANTE declara expressamente ciente e acordado.

CONTRATO DE LOCAÇÃO / COMODATO COM MONITORAMENTO: 24 (vinte e quatro) mensalidades vigentes na época do evento, sendo este valor exaustivo e final, do que o (a) CONTRATANTE declara expressamente ciente e acordado.

CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO:
Este contrato poderá ser rescindido de pleno direito através de carta timbrada por ambas as partes, com aviso prévio de 30 dias, sem notificação de qualquer natureza.

Parágrafo único: Devolução do Material LOCADO ou em COMODATO

Caso a CONTRATANTE cancele o contrato com a CONTRATADA, deverá a CONTRATANTE devolver todo material LOCADO / COMODATO, ficando por conta da CONTRATANTE o pagamento da hora técnica trabalhada para retirar os mesmos.

CLÁUSULA OITAVA - FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Presidente Prudente-sp, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser, para dirimir duvidas oriundas das clausulas deste anexo de contrato.

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